Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321542 documentos:
321542 documentos:
Exibindo 225.251 - 225.300 de 321.542 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP - (86510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86510, Código CRC: 31d358de
-
Despacho - 4 - SELEG - (86511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília,30 de agosto de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 30/08/2023, às 09:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86511, Código CRC: 08b23e0a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (86515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86515, Código CRC: 0223b4b3
-
Despacho - 1 - CESC - (86456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 08:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86456, Código CRC: 3142a789
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 190/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 190/2023, que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 190, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL determina que "shoppings centers, centros comerciais ou estabelecimentos similares" (sic) disponibilizem abafadores de ruído ou protetores auriculares para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA com hipersensibilidade auditiva, conforme disposto no art. 1º. Segundo o mesmo artigo, tal recurso tem o objetivo de minimizar barulhos e ruídos, bem como de acolher pessoas com a referida condição durante os passeios e a permanência no empreendimento.
Conforme o art. 2º, os estabelecimentos devem destinar ambientes ou espaços especiais para empréstimo e retirada do equipamento, bem como definir regras de responsabilidade de uso e devolução. Nos termos do parágrafo único, tais ambientes devem ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, devidamente sinalizados com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo, bem como amplamente divulgados nos meios de comunicação interna do empreendimento.
Os objetivos da Lei, segundo o art. 3º, são: (i) promover a inclusão; (ii) garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (iii) estimular a prática de esporte e de lazer; (iv) fortalecer o vínculo com a comunidade; (v) contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Por fim, o art. 4º traz a cláusula de vigência na data da publicação da Lei - e o art. 5º revoga as disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o transtorno do espectro autista – TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença concomitante de prejuízos na comunicação e na interação sociais e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, ambos presentes em vários contextos. Embora não seja condição indispensável para o diagnóstico, o comprometimento intelectual e/ou da linguagem pode fazer-se presente em alguns casos.
As alterações na comunicação e na interação sociais envolvem dificuldades na reciprocidade social, nos comportamentos comunicativos não verbais, bem como problemas para desenvolver, manter e compreender os relacionamentos.
Segundo o Manual, as pessoas com TEA também devem apresentar pelo menos duas alterações do grupo de padrões de comportamento e de interesses restritos e repetitivos. Elas podem envolver os seguintes aspectos: (i) repetições e estereotipias de movimentos, de fala ou de forma de uso de objetos; (ii) insistência em rotinas e grande sensibilidade a pequenas mudanças; (iii) interesses muito fixos ou muito restritos; e/ou (iv) responsividade alterada a estímulos sensoriais.
São vários os obstáculos que essas pessoas enfrentam para participar plenamente na sociedade; disso são exemplo estigmas, problemas nas interações sociais por déficits na comunicação social, bem como dificuldades em tolerar excesso de estímulos sensoriais, como, por exemplo, intolerância a barulhos intensos.
Com o propósito de favorecer a inclusão dessas pessoas em ambientes por vezes bastante ruidosos sem que ocorra tanto desconforto, o PL em epígrafe busca assegurar o acesso a abafadores de ruído em shopping centers, centros comerciais e congêneres.
Cerca de 90% das pessoas com TEA apresentam respostas alteradas a estímulos sensoriais; uma das mais comuns é a hipersensibilidade a sons. Estudos acerca do impacto de intervenções como abafadores de ruído sobre o estresse vivenciado por pessoas com TEA ainda são escassos. Porém, os estudos disponíveis mostram potencial benefício dessas medidas para reduzir estresse psicofisiológico desencadeado por estímulos auditivos, inclusive aquele medido por meio de atividade eletrodérmica[1].
Embora os transtornos relacionados ao autismo fossem considerados raros até a década de 1980, atualmente se estima que acometa cerca de 1% das pessoas[2]. Em 2010, havia cerca de 52 milhões de pessoas no mundo diagnosticadas com TEA, mais frequentemente no sexo masculino. Atualmente, apesar de haver poucos estudos epidemiológicos, acredita-se que existem cerca de 2 milhões de pessoas com o transtorno no Brasil. A despeito da ausência de dados concretos para o Distrito Federal, considerando que a proporção entre a população total e o segmento específico em âmbito nacional fica em torno de 1%, estaríamos lidando com cerca de 30.000 pessoas no DF acometidas por essa condição, um universo bastante relevante.
A Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 1º, § 2º, estabelece:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
......................................
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
......................................
Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão, Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, veda qualquer tipo de discriminação contra a pessoa com deficiência e inclui a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas entre as formas de discriminação, in verbis:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
O Projeto em epígrafe encontra-se em consonância com a legislação federal ao buscar assegurar mecanismos de inclusão da pessoa com TEA nos espaços sociais.
Entretanto, ao determinar que os espaços ou ambientes especiais que forneçam os equipamentos sejam diferenciados daqueles destinados ao público em geral, a Proposição aborda alocação de recursos físicos e humanos dos estabelecimentos comerciais, o que, a depender da análise técnica pertinente, pode derivar para restrições de ordem constitucional, no entanto, esse aspecto, será apreciado por outra Comissão desta Casa.
Portanto, entendemos que a Proposição em tela é conveniente, ao favorecer a inclusão social das pessoas com TEA; oportuna, ao apresentá-la em momento de afirmação de direitos a pessoas com deficiência; necessária, ao instituir direitos e obrigações; relevante, ao possuir significativo impacto social; bem como viável, desde que trate de proteção à saúde e da pessoa com deficiência, dado que são matérias com competência concorrente entre o DF e a União.
Dessa forma, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 190, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
[1] PFEIFFER, B. et al. Effectiveness of noise-attenuating headphones on physiological responses for children with autism spectrum disorders. Frontiers in integrative neuroscience, v. 13, p. 65, 2019. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6863142/. Acesso em: 17/4/23.
[2] MAIA, C. S. et al. Transtorno do espectro autista e a suplementação por ácido fólico antes e durante a gestação. Jornal brasileiro de psiquiatria, v. 68, n. 4, p. 231–243, 2019. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6863142/. Acesso em: 17/4/23.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86422, Código CRC: d5e46b9b
-
Despacho - 1 - CESC - (86425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 08:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86425, Código CRC: 62cd8c86
-
Despacho - 1 - CESC - (86421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 08:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86421, Código CRC: 372b4db8
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (86345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - caf
Projeto de Lei Complementar nº 26/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, de 2023, que “desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II” no Distrito Federal.
AUTOR: Poder EXECUTIVO
RELATOR: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 26/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que “desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II”.
A proposição é composta de quatro artigos. O art. 1º desafeta a área pública de 32.851,10 m², próxima à DF 480, lindeira aos Lotes nos 1, 2 e à Área Especial nº 3 na Região Administrativa do Gama (RA II), conforme os Projetos de Urbanismo URB 97/94, CGS PR 1/1 e o anexo único do Projeto de Lei. O parágrafo único do dispositivo estabelece, ainda, que a referida área passará à categoria de bem dominial, revertida ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
O art. 2º dispõe que a desafetação da área se vincula às Diretrizes de Requalificação Urbana DIREQ nº 6/2022 e que observa os procedimentos de alteração de parcelamento de solo previstos na Lei Complementar nº 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS).
O art. 3º, por sua vez, estabelece que os documentos referentes à alteração de parcelamento do solo tratados no Processo SEI nº 0111-002104/2002, incluindo o croqui constante do anexo único da proposição, serão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.sisduc.seduh.df.gov.br, quando houver a aprovação do respectivo projeto urbanístico por ato do Poder Executivo.
O art. 4º traz cláusula de vigência, segundo a qual, a Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Por meio da Mensagem nº 143/2023, a Exma. Governadora do Distrito Federal (DF), em exercício, consignou que “a justificação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal”. Além disso, “considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade”, solicitou que a proposição seja apreciada em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica[1].
Na exposição de motivos, que serve como justificação, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF apontou que a proposição busca viabilizar a criação da “Área Especial n° 03A, localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II, limítrofe à Área Especial n° 03, já registrada em cartório por meio da planta CSG PR 1/1, visa também realocar as Áreas destinadas à Torre de Transmissão de Sinais de Televisão, Lotes 01 e 02 da DF-480, registradas em cartório por meio do MDE 97/94 e URB 97/94, uma vez que as ocupações não coincidem com os limites dos lotes registrados, bem como redimensionar o Lote 01 da DF 480, de propriedade da TERRACAP”.
O Senhor Secretário destacou também que o Parecer Técnico nº 232/2022 SEDUH/SELIC/SUPAR/UPAR/COPAG da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária indica a viabilidade da proposta e que o projeto foi aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan), por meio da Decisão nº 4/2023.
Quanto ao interesse público na aprovação do PLC, alegou-se a “conveniência em regularizar ocupação consolidada e em pleno funcionamento de uma empresa de grande porte que foi habilitada no Programa PRO/DF, com base na Resolução nº 98/2001 – CPDI, no âmbito do Processo Administrativo nº 160.001.905/2001, por seu projeto ter sido considerado de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal cuja atividade gera emprego e renda para a população”.
Por fim, o Senhor Secretário informou que a audiência pública, convocada por meio do Diário Oficial do DF, foi realizada em 10 de dezembro de 2022 pela Terracap, em sessão virtual, sem que tivesse havido questionamentos.
O PLC foi distribuído para tramitação, em regime de urgência, a esta Comissão de Assuntos Fundiários (CAF)[2]e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT)[3], para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF)[4]e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)[5], para análise de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme relatado, a proposição trata do projeto de alteração de parcelamento, cuja poligonal perfaz uma área total de 67.331,42 m² localizada às margens da rodovia DF-480 na Região Administrativa do Gama (RA II), tendo como confrontantes a Área Especial nº 1, ao sul; área pública, a leste; área pública e campus da Universidade de Brasília, a norte; e Avenida Contorno, a oeste.
O PLC busca, assim:
a) desafetar área pública, a ser convertida em bem dominial destinado à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), de modo a viabilizar a criação da Área Especial n° 3A, limítrofe à Área Especial nº 3, para fins de regularização e alienação em favor de empresa ocupante, anteriormente habilitada no Programa PRO/DF; e
b) realocar e redimensionar os lotes 1 e 2 da DF-480 – que estão em desacordo com os limites definidos pela URB 97/94 –, a fim de regularizar a situação fática vigente, evitar sobreposições e adequá-los ao novo projeto.
A seguir, apresenta-se o croqui com as novas poligonais pretendidas:

Figura 1: Croqui de afetação/desafetação de área pública. Fonte: Parecer Técnico n.º 232/2022 - SEDUH/SELIC/SUPAR/UPAR/COPAG
Além da área pública do DF, as inovações constantes da proposição impactarão nos seguintes imóveis:
Imóvel
Matrícula
Proprietário
Área Especial nº 3
R.2/11.744, Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis – DF
Rexam Beverage Can South America S/A
Lote 01 – Rodovia DF-480 – Área para Torre Retransmissora de Sinais de Televisão
152.280, Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis – DF
Terracap - Companhia Imobiliária De Brasília
Lote 02 – Rodovia DF-480 – Área para Torre Retransmissora de Sinais de Televisão
R.1/10.905, Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis – DF
Globo Comunicação e Participações S.A.
Por se tratar de matéria urbanística, envolvendo parcelamento do solo e desafetação de área pública, cabe a esta CAF emitir parecer de mérito sobre a proposição, nos termos do art. 68 do Regimento Interno[6].
Inicialmente, cumpre registrar que a desafetação de área, pretendida no PLC, é a supressão da destinação pública à qual estava atrelado o bem de uso comum ou de uso especial. Assim, o bem passa, por meio de lei, a ser considerado como dominical e passível de alienação[7].
Nesse sentido, o art. 51 da Lei Orgânica (LODF) estabelece que os bens do DF destinar-se-ão prioritariamente ao uso público e que a desafetação se dará por lei específica, sendo admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada[8].
De acordo com o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), as desafetações serão efetivadas mediante leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público, precedidas da participação popular e de estudos técnicos aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal[9]. Uma vez que a atual LUOS (Lei Complementar distrital nº 948/2019) não tratou especificamente do instituto da desafetação, hão de ser observados os parâmetros para desafetação estabelecidos na Lei Orgânica.
Já a alteração no parcelamento do solo, também pretendida pelo PLC, deve ser, de acordo com o art. 104-A da LUOS, precedida de: a) justificado interesse público; b) emissão de diretrizes urbanísticas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do DF para a área; c) levantamento topográfico planialtimétrico cadastral; d) consulta às concessionárias de serviços públicos e órgãos de governo; e) participação popular; f) aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan); e g) aprovação do parcelamento do solo por decreto do Governador do Distrito Federal[10].
O cumprimento do requisito referente ao atendimento do interesse público foi abordado pelo Memorial Descritivo MDE-083/02, apresentado pela Terracap e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), a seguir transcrito:
O interesse público no projeto de alteração ora proposto justifica-se pela conveniência em regularizar ocupação consolidada e em pleno funcionamento de uma empresa de grande porte que foi habilitada no Programa PRO/DF, com base na Resolução nº 98/2001 – CPDI, no âmbito do Processo Administrativo nº 160.001.905/2001, por seu projeto ter sido considerado de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal cuja atividade gera emprego e renda para a população.
Por meio do Memorando nº 057/2001 – DICOM de 13/07/2001 foi iniciado os procedimentos para a elaboração do presente projeto, uma vez que a empresa REXAM foi habilitada no Programa PRO/DF, com base na Resolução nº 98/2001 – CPDI, no âmbito do Processo Administrativo nº 160.001.905/2001, por seu projeto ter sido considerado de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal.
No entanto, para viabilizar suas atividades, a empresa havia solicitado uma área de aproximadamente 80.000m², mas foi indicada a AE 03 que tem pouco mais de 30.000m². Destaca-se que a Decisão da Diretoria Colegiada nº 2204, Sessão nº 2116 de 04/12/2001 havia autorizado a Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra do lote supra, sendo formalizado no Contrato NU TRA/PROJU nº 1626/2001 de 14/12/2001. Porém, o processo que tratava da concessão dada pelo PRODF foi encerrado, culminando na assinatura da escritura de compra e venda do lote AE 03 antes do fim do processo de sua ampliação.
Já as diretrizes urbanísticas exigidas foram emitidas pelo documento DIREQ 6/2022 da Diretoria da Unidade de Planejamento Territorial Sul (DISUL), com a indicação da poligonal e das diretrizes de sistema viário, de circulação, de uso e ocupação do solo, de áreas públicas e de densidade demográfica.
A Seduh informou que o levantamento topográfico planialtimétrico cadastral teve aceite pela Nota Técnica nº 11/2020 - SEDUH/COSIT/DICAT no âmbito do Processo SEI-GDF n° 00111-00006825/2019-44.
Foram realizadas também as consultas às concessionárias de serviços públicos e aos órgãos de governo no âmbito do processo SEI-GDF n° 00111-00014667/2017-34. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a Companhia Energética de Brasília (CEB) e a Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília (CAESB) anuíram e informaram que não será necessário o remanejamento de redes. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) não se opôs à iniciativa, consignando apenas que o projeto deverá permitir a "realização contínua das coletas convencional e seletiva em vias e logradouros públicos". O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER) concluiu que não há necessidade de apresentação de estudo de trânsito e que não há óbice quanto à aprovação da proposta. Por fim, a Administração do Gama tampouco se opôs à “readequação do projeto urbanístico”.
Considerando que a proposição trata também da regularização do Lote 2 da DF 480 sem qualquer ônus ao seu titular, a Globo Comunicação e Participações S.A, proprietária da área, anuiu com a proposta em 5 de maio de 2022.
Ademais, a audiência pública, obrigatória nos casos de desafetação de área pública[11], foi convocada pelo Diário Oficial do DF (DODF) nos dias 10 e 25 de outubro de 2022, e publicada em conformidade com a Lei nº 5.081, de 2013, que disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no DF. Vejamos:
Art. 5º A convocação para a audiência pública será feita por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização.
§ 1º O ato convocatório será publicado:
I – duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias;
II – no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias;
III – no sítio do órgão ou da entidade responsável, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização.
A audiência foi realizada pela Terracap, em 10 de novembro de 2022, em sessão virtual, sem “questionamentos pelo chat online, que teve média de 15 espectadores", ou por e-mail. A baixa participação reforça a necessidade de observância à Lei nº 6.168, de 2018, que dispõe sobre a metodologia empregada na regularização das áreas urbanas consolidadas no DF:
Art. 3º Para o melhor resultado dos fins desejados, devem ser realizadas, tantas quanto necessárias, audiências públicas com a finalidade específica de dar conhecimento a todos os interessados sobre o modelo de planejamento e a forma de negociação, estimulando assim a participação da sociedade.
Por fim, o projeto e os estudos técnicos foram aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan), por meio da Decisão nº 4/2023, proferida na Reunião Ordinária nº 203, publicada no DODF, de 7 de março de 2023.
Percebe-se, pois, que, até esta etapa do processo legislativo, foram cumpridos os requisitos necessários para desafetação e para a alteração no parcelamento do solo.
Quanto aos eventuais impactos urbanísticos decorrentes da aprovação do presente PLC, cumpre mencionar que, de acordo com a Lei Complementar distrital n° 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT/2009) e informações do Geoportal, a poligonal de intervenção tem média densidade populacional (de 50 a 150 habitantes por hectare), inserida na Zona Urbana Consolidada (ZUC), composta por área urbanizada, onde devem ser promovidas: a dinâmica interna, a integração com áreas vizinhas, o uso diversificado, a otimização do transporte público, a oferta de empregos, bem como a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos[12]. Nesse sentido, a desafetação da área perseguida pela proposição, com vistas à posterior alteração do parcelamento, intenta regulamentar situação fática consolidada e não atenta contra as diretrizes urbanísticas previstas para a área.
Como já destacado, foram atendidas as diretrizes de requalificação urbana definidas pela a DIREQ 6/2022 da Diretoria da Unidade de Planejamento Territorial Sul (DISUL), relacionadas ao sistema viário e de circulação, ao uso e ocupação do solo, às áreas públicas, bem como as diretrizes de densidade demográfica.
No que se refere à observância das diretrizes de áreas públicas, o projeto contém um total de 1.468,16 m² de Área Verde Pública (AVP), estabelece o endereçamento do lote AE 3A como sendo “Setor Leste, Área Especial n.º 03A DF 480, Lote 1” e mantém o endereçamento dos demais lotes constantes da poligonal.
Além disso, o projeto não cria faixa non aedificandi próxima à rodovia nos lotes 1 e 2 da DF 480, datados dos anos 90, uma vez que o § 5º do art. 4º da Lei no 6.766/1979 estabelece que ficam dispensadas de tal obrigatoriedade as edificações que atravessem perímetros urbanos, desde que construídas até a data de promulgação do referido parágrafo, em 25 de novembro de 2019[13].
Quanto ao uso e ocupação do solo, foram mantidos os mesmos usos já previstos para os lotes registrados:
Lotes 01 e 02 – UOS CSIIR 1: Uso Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres na categoria 1; e
Área Especial 03 - UOS CSIInd 2: Uso Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, sendo proibido o uso residencial na cat. 2.
Inclusive, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano estabeleceu os parâmetros para uso residencial, previsto na LUOS, para lotes 1 e 2 da DF 480 (UOS CSIIR 1)[14].
Já para o lote AE 3A, que será criado, o projeto prevê o mesmo uso do lote AE 3 - UOS CSIInd 2. Segue, a seguir, croqui de uso do solo, relativo ao projeto:

Figura 2: Croqui de uso do solo. Fonte: Parecer Técnico n.º 232/2022 - SEDUH/SELIC/SUPAR/UPAR/COPAG
No que tange ao atendimento das diretrizes de sistema viário e circulação, rememora-se que a proposta prevê a criação do lote AE 3A para regularizar as ocupações já existentes na região. Com isso, o acesso ao lote criado, bem como ao lote AE 3 se dará por meio da via já implantada a partir da Avenida Contorno. Em relação ao acesso aos lotes 1 e 2 da DF 480, será criada uma via de circulação de vizinhança do tipo 2:

Figura 3: Croqui de acesso viário. Fonte: Parecer Técnico n.º 232/2022 - SEDUH/SELIC/SUPAR/UPAR/COPAG
Quanto ao sistema cicloviário, tendo em vista que o projeto visa à alteração de parcelamento urbano do solo constante da Planta CSG PR 1/1 e URB 97/94, sem haver modificações no sistema viário existente em seu entorno, a proposta não irá contemplar ciclovias em sua poligonal. De fato, a partir de consulta ao Geoportal, verifica-se que já existe infraestrutura cicloviária nas imediações da poligonal de projeto.
Conclui-se, pois, que o projeto constante da PLC atende aos parâmetros urbanísticos, baseados na Lei Orgânica (LODF), na Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar distrital nº 948/2019), no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (Lei Complementar distrital n° 803/2009) e nas diretrizes DIREQ 6/2022 da Diretoria da Unidade de Planejamento Territorial Sul (DISUL).
Quanto ao interesse público da matéria, é salientar que a doutrina mais contemporânea de Direito Administrativo entende que, em sociedades fragmentadas e plurais como as contemporâneas, o termo “interesse público” é um conceito fluido[15]. Assim, critica a ideia da existência de um único interesse público, defendendo existirem vários direitos públicos.
Esses direitos públicos diversos e, não raramente, conflitantes entre si, tutelam direitos urbanísticos (art. 182, CF), ambientais (art. 225, CF) e econômicos (art. 170, CF). Nesse sentido, discussões acerca do mérito de políticas de regularização fundiária e urbanística expõem argumentos que giram em torno do direito abstrato da coletividade à cidade planejada e do direito concreto de se incorporar ocupações irregulares à cidade legal.
Muitas das vezes, as discussões sobre regularização orbitam em torno da função social da propriedade, sobretudo em se tratando da questão habitacional, já que esta se constitui num direito social constitucionalmente tutelado. No entanto, a atividade econômica também cumpre uma função social, quando observados os princípios constitucionais.
É sabido que o interesse público – ou interesses públicos, enquanto espeque das atividades públicas, ocupa posição de supremacia que baliza os interesses privados, inclusive aqueles da própria Administração Pública[16]. No entanto, nem sempre os interesses privados são antagônicos ao interesse público.
No caso em apreço, ao se buscar a regularização fundiária de estabelecimentos privados, que cumprem uma função econômica-social, por meio da desafetação de área pública, atende-se o disposto nas normas de ordenamento territorial que têm, dentro do possível, a regularização como objetivo e diretriz.
Há, assim, interesse público na aprovação da proposição, de modo a readequar e redimensionar os lotes 1 e 2 da DF-480, além de regularizar ocupação de empresa habilitada no Programa PRO/DF[17], cujo projeto foi considerado de relevante interesse social e econômico para o DF, gerador de emprego e renda para a população.
Não se pode olvidar que, entre os objetivos gerais do PDOT, estão justamente a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das desigualdades socioespaciais, a ampliação e o equilíbrio da localização das oportunidades de trabalho, além da valorização da ordem fundiária como função pública, promovendo-se a regularização das terras urbanas e rurais, públicas e privadas, integrando-as à cidade legal[18].
Dessa forma, o panorama e as variáveis determinantes demonstram que as implicações decorrentes da aprovação da proposição gerarão impactos positivos aos proprietários dos imóveis afetados, aos cidadãos de um modo geral e ao Poder Público, em atendimento à política de regularização do solo do DF.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 26/2023
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
[1]Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica.[2]Art. 68, I, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno.
[3]Art. 69-B, “g”, “h”, “i” e “j” do Regimento Interno.
[4]Art. 65, I, “a” do Regimento Interno.
[5]Art. 63, I do Regimento Interno.
[6]Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais;
b) parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
c) normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas;
d) propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público;
e) política fundiária;
f) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
g) habitação;
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;
i) direito urbanístico;
j) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.)
k) política de combate à erosão;
l) utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
[7]Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
[8]Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
[9]Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo, ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
[10]Art. 104-A. Até a publicação da Lei de Parcelamento do Solo, as alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório de registro de imóveis localizados nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar devem ser precedidas de:
I – justificado interesse público;
II – emissão de diretrizes urbanísticas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para a área;
III – levantamento topográfico planialtimétrico cadastral;
IV – consulta às concessionárias de serviços públicos e órgãos de governo;
V – participação popular;
VI – aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, ouvidos os respectivos conselhos locais de planejamento – CLPs, quando instalados;
VII – aprovação do parcelamento do solo por decreto do governador do Distrito Federal.
[11]Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a realização de audiências públicas nos casos de: [...]
III – desafetação de área pública, nos termos do art. 51, § 2º, da LODF; [...]
Art. 3º Audiência pública será obrigatoriamente promovida pelo Poder Executivo para os projetos de sua iniciativa, sendo facultada a promoção de audiência pública complementar pelo Poder Legislativo.
[12]Lei Complementar distrital n° 803/2009: Art. 73. Na Zona Urbana Consolidada, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos, incrementando-se a dinâmica interna e melhorando-se sua integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – promover o uso diversificado, de forma a otimizar o transporte público e a oferta de empregos;
II – otimizar a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos;
III – manter as características atuais das Quadras 1 a 5 do SMPW mediante a manutenção de sua paisagem urbana e dos seus parâmetros de ocupação, notadamente a densidade demográfica existente na data de publicação desta Lei Complementar, sem prejuízo da implantação de vias prevista na Estratégia de Estruturação Viária e dos fracionamentos de lotes previstos no MDE – 119/97 e NGB – 119/97, aprovados pelo Decreto nº 18.910, de 15 de dezembro de 1997.
[13]Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...]
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) [...]
§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019).
[14]Base de Cálculo – considerando a densidade máxima permitida no PDOT/2009
Área de projeto: 6,7331ha
Densidade máxima: 150 hab./ha
População Máxima permiti da: 6,7331*150 = 1.010 hab.
População por unidade domiciliar: 3,3 hab./UH (IBGE 2010)
Base de Cálculo – considerando a densidade de projeto em relação aos lotes residenciais
Área de projeto: 6,7331ha
População por unidade domiciliar: 3,3 hab./UH (IBGE 2010)
Número máximo de unidades domiciliares previstas: 96 UH
População Máxima prevista: 96UH*3,3 hab/UH = 319 hab.
Densidade máxima do projeto: 319hab/6,7331ha = 47,37 hab./ha
[15]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
[16]Doutrina e jurisprudência consideram a existência de um interesse público primário e outro secundário. O interesse público primário, ou interesse social, sintetiza-se na promoção do bem-estar social. Por sua vez, o interesse público secundário é meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser tutelado, mas não sobrepujando o interesse público primário.
[17]Resolução nº 98/2001 – CPDI, no âmbito do Processo Administrativo nº 160.001.905/2001.
[18]Art. 8º da Lei Complementar distrital n° 803/2009.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86345, Código CRC: 5451ab8a
-
Moção - (86338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às cidadãs e cidadãos que contribuem no fortalecimento da educação ambiental, ampliando o espaço educativo das escolas públicas e aumentando a integração dos parques com a comunidade.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos às/aos seguintes cidadãs e cidadãos, pelos importantes trabalhos realizados no Programa Parque Educador.
RENATA POTOLSKI LAFETA
Professora da SEEDF há 31 anos, Graduada em Educação Artística pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP - São Paulo; pós-graduada em Gestão Escolar pela Universidade de Brasília, Diretora da Escola da Natureza há 8 anos.
EDNÉA SANCHES
Professora da SEEDF há 26 anos, Graduada em Educação Artística pela Faculdade de Artes Dulcina de Moraes; Mestre em Educação pela Universidade de Brasília, trabalha na Escola da Natureza há 15 anos, ocupando o cargo de Vice-Diretora há 4 anos.
ROSANE RAMOS MARQUES
Professora da SEEDF há 28 anos, Graduada em Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília-UCB; pós graduada em Gestão Escolar pela UnB; trabalha na Escola da Natureza há 05 anos.
RAIMUNDO IVAN DE FRANÇA
Servidor da Carreira Assistência à Educação há 31 anos, pós graduado em Gestão Pública e é Supervisor Administrativo da Escola da Natureza há 10 anos.
ELIANE FIGUEIREDO LEITE
Servidora da Carreira Assistência à Educação da SEEDF desde 1994, Chefe de Secretaria da Escola da Natureza a partir deste ano.
ISIS PEREIRA GAMELL
Professora da SEEDF há 22 anos, graduada em Educação Artística, Música e Pedagogia pela Universidade de Brasília, especialista em anos iniciais e alfabetização. Professora de Pintura botânica e está atuando na Escola da Natureza neste ano letivo.
KENYA CRISTINA T. RICARTE
Professora da SEEDF há 7 anos. Graduada em Artes Visuais pela universidade de Brasília e mestra educação ambiental pela Universidade de Brasília. Atua na Escola da Natureza há 4 anos.
LUCRÉCIA BEZERRA DA SILVA
Professora da SEDF há 20 anos. Graduada em Agronomia e licenciada em Ciências Biológicas, mestre em Ciências Animais pelo PPGCA/UnB. Pesquisadora e professora formadora na área de Educação para a Sustentabilidade e Diversidades há 15 anos.
RICARDO BARROS CARVALHO
Professor da SEEDF há 7 anos ,Graduado em Ciências Biológicas na Universidade Paulista-UNIP, Formado em pedagogia e artes pela faculdade Ibra, pós-graduação em Ensino Especial E Docência superior. trabalha na Escola da Natureza há 3 anos:
THALITA SIQUEIRA SACRAMENTO
Professora da SEEDF há 5 anos. Graduada em Ciências Biológicas e Mestra em Biologia Animal pela Universidade de Brasília. Doutora em Ecologia e Evolução da Biodiversidade pela PUCRS.
ANA ANGÉLICA ALVES FELIX
Professora da SEEDF há 15 anos. Graduada em Biologia pela Universidade Católica de Brasília- UCB; Mestre em fitopatologia pela Universidade de Brasília (UnB); Advogada, OAB/ DF 61.701, formada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília- UniCEUB.
ANA MARIA BASTOS DE CARVALHO
Professora da SEEDF há 28 anos, graduada em Psicologia, com especialização em Psicologia Clínica, Gestão de Pessoas, Neuropsicopedagogia. Pós-graduanda em Educação Básica e Direitos Humanos na Perspectiva Internacional e em Neuropsicologia.
ANDRÉ COSTA GONÇALVES
Professor da SEEDF desde 2015. Graduado pela UFMG. Especialista em geoprocessamento ambiental pela UNB. Atuou como consultor na área ambiental desde 2010. Foi professor do Projeto Parque Educador.
CAROLINA BELLINASO STIELER
Possui graduação em Ciências Biológicas - Bacharelado e Licenciatura pela Universidade de Brasília (2013). É professora efetiva da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Em 2019 foi disponibilizada ao Instituto Brasília Ambiental para atuar no projeto Parque Educador.
DANIELA GOMES DE MOURA MELO
Professora da SEEDF há 12 anos. Formada em Matemática pela Universidade Estadual do Goiás e em Pedagogia pela Universidade de Brasília. Pós-graduada em Docência na Educação Infantil pela Universidade de Brasília.
EDUARDO DA SILVA SANTOS
Professor de Geografia do IFAL-Alagoas, atuou como professor da SEEDF por 6 anos. Formado em Geografia (licenciatura e bacharelado) pela Universidade Federal de Alagoas -UFAL. Pós-graduado em Gestão em Educação Ambiental - UFAL. Mestre em ensino das ciências ambientais - Universidade de Brasília -UnB
ÉDYLLA DE FÁTIMA SILVA GALVÃO
Professora da SEEDF há 15 anos. Licenciada em Pedagogia e História pelo Centro Universitário de Brasília. Pós-graduada em Supervisão e Orientação Escolar.
EVELYN DA SILVA GALVÃO
Professora da SEE-DF há 15 anos. Licenciada em Biologia pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Educação Ambiental e Mestre em Ensino de Ciências Ambientais pela Universidade de Brasília.
FLÁVIO PAULO PEREIRA
Mestre em Capoeira/Cultura Popular-Prêmio Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF. Professor da SEEDF. Licenciatura em Artes Visuais pela UnB. Autor/executor do Projeto ABCERRADO.
GUILHERME ROSA GUEDES
Professor de Sociologia UnB (2008), professor da SEEDF desde 2013, arte educador, terapeuta e formador da cultura de paz. Atua no projeto Parque educador desde 2020.
LEÔNIO MATOS GOMES
Professor da SEEDF, graduado em licenciatura em História pela UEG, 2002, licenciatura em Pedagogia pela FACIBRA, 2014, licenciatura em Artes Visuais pela Educamais, 2022. Especialista em História da América pela UEG, 2004, Mestre em Meio Ambiente de Desenvolvimento Rural pela UnB, 2021.
LUCIA DE FATIMA SOUZA DE COUTO
Professora aposentada da SEEDF, graduada em Pedagogia pela UNB e pós-graduação em psicopedagogia. Atua em Cursos de Educação Ambiental oferecidos pela ESECAE. Professora do Projeto Parque Educador de 2019 a 2022.
LUCIANA CARVALHO CARRILHO
Professora da SEEDF há 24 anos. Licenciada em Biologia pela Universidade Católica. Mestre em Biologia Animal e Doutora em Educação pela Universidade de Brasília. Atuou como coordenadora de projetos de Ensino de Ciências e Educação em Saúde, de Anos Finais e Ensino Médio, na Coordenação Regional de Ceilândia e com formação de professores.
LUZIA APARECIDA CARVALHO BARBOSA
Doutora e Mestre em Educação Ambiental e Sustentabilidade. Especialização em Gestão Ambiental Bióloga. Pedagoga. Professora da SEDF por 22 anos. Presidente/fundadora da ONG (AAMA-UNAÍ-MG) Associação dos Amigos do Meio Ambiente por 15 anos.
MARIA GEIZIMAR ARRAES DOS SANTOS
Professora de Artes Visuais da Secretaria de Educação do Distrito Federal, graduada em Pedagogia, 2003 e Artes Visuais, Licenciatura, UnB, 2013, especialista em Patrimônio, Direitos Culturais e Cidadania pela UFG, especialista em Cidades Educadoras, educadora ambiental e mestranda em Artes pelo ProfArtes/UnB.
MARIANNE FERREIRA DA SILVA
Professora da SEEDF há 20 anos. Licenciada em Biologia pela Universidade Estadual de Goiás - Anápolis, com especialização em Biologia.
MARINA SILVA BICALHO RODRIGUES
Professora da SEEDF há 10 anos. Doutoranda em Psicologia do Desenvolvimento e Escolar e mestre em Educação Ambiental (UnB).
MERCY SANTOS OLIVEIRA
Professora da SEEDF há 16 anos, licenciada em Biologia pela Universidade Católica de Brasília -UCB, pós-graduada em Educação Ambiental, Saúde e Ambiente.
MÔNICA MOURA DE MELO ALVES
Professora aposentada da SEEDF, graduada em geografia pela UFG, especialista em psicopedagogia pela UCB, com participação em vários cursos de educação ambiental, promovidos pela UNB.
PABLO MAYA PEREIRA CIARI
Professor de Geografia há dez anos, possui especialização em Gestão Ambiental e Pedagogia, tendo atuado como Técnico Especialista em Meio Ambiente no Serviço Florestal Brasileiro e no Ministério do Meio Ambiente.
ROSINEIDE APARECIDA AMADO CARDOSO
Professora da SEEDF há 24 anos, graduada em Pedagogia e Ciências Biológicas pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub, Pós-graduada em Psicopedagogia.
VANUSA CRUZ DE FREITAS
Professora de Biologia e Ciências Naturais da Secretaria de Estado de Educação há 25 anos, especialista em Educação Ambiental e mestre em Agroecologia. Atuou como formadora de educadores ambientais pela Escola da Natureza, 2004 a 2010, Diretora de Educação Ambiental e Tecnologia pelo IBRAM, 2011, Coordenadora pedagógica da Escola da Natureza, de 2020 a 2022.
ALBERTO GOMES DE BRITO
Possui graduação em Biologia pela Universidade de Brasília e Mestrado em Ensino de Ciências também pela Universidade de Brasília (2012). Servidor da Carreira de Políticas Públicas da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, atualmente é Assessor de Biodiversidade e Proteção Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal (SEMA). Além disso, é executor do Projeto Parque Educador.
ALDO CAVALCANTE DE ALMEIDA
Bacharel e Licenciado em Geografia pela Universidade de Brasília; especialista em Educação Ambiental para o Ensino Fundamental Anos Finais; professor da da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal há 23 anos. Integrante da Equipe técnica de Educação Ambiental da Gerência de Educação Ambiental, Patrimonial, Língua Estrangeira e Arte Educação - GEAPLA da SEEDF.
ALINE BARRETO
Graduada em Geografia pela UnB, com pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional. Educadora Ambiental do Brasília Ambiental há 13 anos e uma das responsáveis pelo Parque Educador na sua concepção.
ANA KARINA BRAGA ISAC
Graduada em Ciências Biológicas e mestre em Entomologia pela Universidade de São Paulo (USP). É professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Fez parte do processo de concepção e execução do Projeto Parque Educador.
ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR
Possui ampla experiência nas atividades de gestão de pessoas, planejamento e avaliação de projetos na área de gestão educacional; Assessora Especial da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Assessora Especial da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEPLAD). Atua como Subsecretária de Gestão de Pessoas na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Sempre apoiou e participou da construção do Projeto Parque Educador.
CAROLINA CARVALHO CLEMENTE
Graduada em Biologia pela Universidade Paulista e Mestre em Geografia pela Universidade de Brasília. Atua na área ambiental na temática florestal e recentemente passou a integrar a equipe da Secretaria Nacional de Bioeconomia, no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Foi executora do Projeto Parque Educador.
CAROLINA LEITE QUEIROGA SCHUBART
Licenciatura e Bacharelado em Ciência Biológicas pela Universidade Santa Úrsula do RJ. Executora do Projeto Parque Educador pela SEMA de 2018 a 2020. Atua desde 2015 na Coordenação do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA/DF).
ERICA SOARES MARTINS QUEIROZ
Possui graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Católica de Brasília (2002), mestrado em Patologia Molecular pela Universidade de Brasília (2005) e doutorado em Ciências Biológicas (Biologia Molecular) pela Universidade de Brasília (2009). Foi bolsista de Pós-Doutorado pelo CNPQ na Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. Atualmente é Diretora da Diretoria de Educação em Tempo Integral na Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral da Secretaria de Educação do Distrito Federal
FLÁVIA BASSO REBELATO
Professora de História da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Contribuiu com o Projeto Parque Educador desde sua concepção ao processo de execução.
HUGO DE CARVALHO SOBRINHO
Doutor e Mestre em Geografia pela Universidade de Brasília (UnB) na área de concentração de Gestão Ambiental e Territorial. Licenciado em Geografia pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) - Câmpus Formosa e graduado em Pedagogia. Professor da Carreira do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). Atualmente é Assessor Especial em Política e Planejamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA/DF).
JARLI CARDOSO ALVES
Professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) (1989-2021). Em 2009, especializou-se em Gestão Pública, atuando na área a partir de 2016, quando passou a integrar o quadro da Coordenação de Políticas Educacionais para Etapas, Modalidade e Temáticas Especiais de Ensino / Gerência de Educação Integral e Ambiental, junto à sede da SEE/DF. Foi a responsável pela tramitação do Termo de Cooperação Técnica 02/2019 que formalizou a parceria entre as Instituições do Projeto Parque Educador.
KELLY BUENO
Professora da Secretaria de Estado de Educação do DF há 23 anos. Ocupou diversas funções entre pedagógicas e administrativas na SEEDF, sendo que 4 deles foi como Subsecretária de Gestão de Pessoas, oportunidade que apoiou e participou da construção do Projeto Parque Educador.
LUÍS FERNANDO CELESTINO DA COSTA
Professor da Secretaria de Estado de Educação há 10 anos. Mestre em Educação pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Pedagogia pela UnB e Especialista em Gestão Pública pela Universidade de Tocantins (UFT). Executor do Projeto Parque Educador pela SEDF de 2018 a 2020. Atualmente é Subsecretário de Atendimento à Comunidade da Secretaria de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.
LUIZ FELIPE BLANCO DE ALENCAR
Técnico químico, graduado em gestão de empresas, com pós-graduação em Engenharia de Sistemas.
Educador Ambiental do Brasília Ambiental há 13 anos e um dos responsáveis pelo Parque Educador desde sua concepção até os dias atuais.
LUIZ HENRIQUE CAIXETA GATTO
Educador Ambiental do Brasília Ambiental há 12 anos e um dos responsáveis pela concepção do Parque Educador. Foi coordenador da EA do instituto e Secretário Executivo da CIEA de 2015 a 2017 e gerente de EA em UC de 2013 a 2015. Graduado em Comunicação Social pela UnB, com Master em Gestão Social pela Universidade de Alcalá de Henares - Espanha.
LUZIRENE DO REGO LEITE
Professora da Carreira do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). Formadora da EAPE/SEEDF e Educadora Ambiental no Eixo – Educação para a Sustentabilidade. Professora colaboradora no ProfArtes/UnB. Doutora em Arte Contemporânea/UnB e pesquisadora no Grupo de Pesquisa GESTO/CNPq. Atua nas áreas de Arte-Educação, Educação Ambiental, Pedagogia do Teatro e Educação a Distância (EAD).
MARCUS VINÍCIUS FALCÃO PAREDES
Biólogo, mestre em Ecologia, Educador ambiental e chefe da Unidade de Educação Ambiental do Brasília Ambiental. Compõe a equipe da concepção do Projeto Parque Educador. Escritor do livro: "Aves a Confabular e ilustrador de livros infantis".
MARIA FERNANDA DE FARIA BARBOSA TEIXEIRA
Bióloga e Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília, Educadora Ambiental do Instituto Brasília Ambiental desde 2009. Atuou como Chefe da Assessoria de Gestão Ambiental do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e desde 2018 cedida para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal no cargo de Gerente de Implantação da Política de Resíduos Sólidos.
MARIANA FERREIRA DOS ANJOS
Cerratense de Brasília, Técnica ambiental, instrutora de Yoga, escritora do livro infantil “O Buriti da Praça e a menina do coração verde”. Bibliotecária e Especialista em Gestão do Conhecimento pela UnB; Servidora do Brasília Ambiental na Unidade de Educação Ambiental. Coordena o Programa Eu Amo Cerrado com publicações eco pedagógicas sobre parques, trilhas e biodiversidade. Compõe a equipe de concepção do Parque Educador e atua no Comitê Gestor do Projeto Parque Educador de 2019 até dias atuais.
PATRÍCIA ROSA LOPES
Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) há 27 anos, licenciada em História, atualmente é Assessora na Subsecretaria de Educação Básica da SEEDF. Foi a responsável pela tramitação do Termo de Cooperação Técnica 02/2019 que formalizou a parceria entre as Instituições do Projeto Parque Educador.
NATHALIA TOLENTINO LIMA ABREU
Engenheira Agrônoma formada pela Universidade de Brasília - UnB. Executora do Projeto Parque Educador pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA/DF) de 2020 a 2021. Atuou na Assessoria de Biodiversidade e Proteção Ambiental, da Secretaria Executiva - ASBIO/SECEX, da SEMA, de 2019 a 2021.
RAQUEL SÁ RODRIGUES DE SOUZA
Graduanda em Direito no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa - IDP (2021), graduada em Pedagogia pela Universidade de Brasília (2010) com Especialização em Gestão Pública (2014). Integra a carreira Magistério Público do Distrito Federal como Professora da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF. Atuou na gestão das ações e projetos pedagógicos das temáticas transversais de ensino e linguagens na Gerência de Educação Ambiental, Patrimonial, Língua Estrangeira e Arte-Educação da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB/SEEDF e de Programas e Projetos de Esporte e Lazer na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. Atualmente compõe a equipe de gestão estratégica da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal na gestão das políticas públicas voltadas ao atendimento das Comunidades do Distrito Federal.
RICARDO RORIZ
Economista, servidor do Instituto Brasília Ambiental desde 2009. Chefe da Superintendência de Administração Geral (SUAG). Responsável pela equipe administrativa para realização do projeto Parque Educador.
RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
Graduado em Arquitetura e Urbanismo pelo Centro Universitário de Brasília - CEUB. Atuou na SEMA de 2018 a 2022, na Assessoria de Biodiversidade e Proteção Ambiental, da Secretaria Executiva - ASBIO/SECEX, tempo também que atuou como executor do Comitê Gestor do projeto Parque Educador.
RODRIGO CAPELLE SUESS
Professor da Carreira Magistério Público da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEEDF, do componente curricular de Geografia. Graduado em Geografia pela Universidade Estadual de Goiás - UEG. Doutor e Mestre em Geografia pela Universidade de Brasília - UnB. Atualmente integra a equipe que coordena a política pública em Educação Ambiental na SEEDF, que compõe a Gerência de Educação Ambiental, Patrimonial, Língua Estrangeira e Arte-Educação e é um dos executores titulares do Projeto Parque Educador.
ROSELEI CAMARGO DA SILVA
Professora da Carreira Magistério Público da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEEDF, componente curricular Atividades, há 25 anos. Graduada em Pedagogia. Especialista em Educação e Gestão Ambiental pelo Centro de Desenvolvimento Sustentável - Universidade de Brasília. Cursando Mestrado em Sociologia da Educação e Políticas Públicas na Universidade do Minho, no exterior. Atualmente compõe a Equipe de Educação Ambiental da SEEDF e é uma das executoras do Projeto Parque Educador.
SANDRA CÉLIA LOBÃO BLOOMFIELD
Professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e atuou na concepção e execução nos primeiros anos do Projeto Parque Educador.
SILVIA ALVES FERREIRA PINTO
Professora da Carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2004. Graduada em Biologia e pós-graduada em Gestão Sustentável. Integrante da Equipe de Educação Ambiental da Gerência de Educação Ambiental, Patrimonial, Língua Estrangeira e Arte-Educação-GEAPLA. Ainda, atuou como gerente da gerência coordenando suas equipes.
VERA LUCIA RIBEIRO DE BARROS
Graduada em psicologia pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro. Pós-graduada em Psicologia do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas. Atuou como consultora junto a Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI/PNUD), prestando serviços na Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, na implementação do Projeto de Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola de Pessoas com Deficiência, entre outros empregos e funções. Atualmente é Subsecretária de Educação Inclusiva e Integral da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
SUZZIE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA VALLADARES
Auditora de atividades urbanas, especialidade controle ambiental, do DF desde 2014, foi gerente de fiscalização de poluição sonora e coordenadora de fiscalização de atividades licenciáveis e poluição. Atua na SEMA desde 2018, onde foi assessora da Secretaria Executiva e Chefe da Assessoria Estratégica. Anteriormente foi servidora do Ministério do Meio Ambiente. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia com especialização em Gestão de Projetos.
WILLIAN ALVES DO NASCIMENTO
Chefe da Unidade de Compensação Ambiental e Florestal-UCAF, Administrador Público-IDP, Especialista em Gestão Pública em alta performance. Responsável pela equipe administrativa para realização do projeto Parque Educador.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo homenagear as cidadãs e cidadãos pelo trabalho exemplar que desenvolvem junto ao Programa Parque Educador, que tem realizado a defesa do Meio Ambiente no território do Distrito Federal por meio de formação continuada e oferta de educação ambiental para docentes e estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 19:36:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86338, Código CRC: 55e9542f
-
Requerimento - (86344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares, a realizar-se no dia 11 de setembro de 2023, às 14 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares, a realizar-se no dia 11 de setembro de 2023, às 14 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, a educação, dever do Estado e da Família, deve proporcionar ao indivíduo o pleno desenvolvimento pessoal, o preparo para o exercício da cidadania e a adequada qualificação para o trabalho. Embora seja a base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, a educação brasileira tem vivido tempos de luto, em que as escolas, a despeito do trabalho dedicado de educadores vocacionados, tem sido palco de desinteresse, indisciplina e, em não raros casos, de violência, o que tem levado o país a figurar, há alguns anos, nas últimas posições nos rankings educacionais.
Mesmo com esse cenário caótico, as escolas militares há décadas têm se destacado e demonstrado que o modelo militar, que alia disciplina e respeito ao ensino pedagógico regular, é uma solução viável para a formação de cidadãos preparados para a convivência social e para o mercado de trabalho. Tendo esses modelos como base, em 2019 iniciou-se um movimento importante, que implantou o modelo cívico-militar em escolas de todo o Brasil. De acordo com dados do Ministério da Educação [1], nas escolas em que o modelo cívico-militar foi adotado, a violência física foi reduzida em 82%, a violência verbal diminuída em 75% e a violência patrimonial em 82%. Além disso, a evasão e o abandono escolar diminuíram em quase 80% e a resposta da comunidade foi positiva em 85% dos casos.
No Distrito Federal, o modelo adotado é o da gestão compartilhada, em que a Secretaria de Educação cuida do aspecto pedagógico e a Polícia Militar das questões disciplinares.
Nesse contexto, em que a continuação da implementação do Programa das Escolas Cívico-Militares é necessária e de suma importância para a evolução do sistema educacional do Distrito Federal, entendemos que é imprescindível a instituição, no âmbito desta Câmara Legislativa, de uma frente ampla de parlamentares defensores da manutenção e ampliação desse modelo que tem o potencial de retirar nossas crianças e adolescentes das garras da criminalidade e dar uma esperança de um futuro melhor, especialmente para os alunos de baixa renda.
Por esse motivo e certo do apoio dos nobres pares, apresentamos o atual requerimento para a realização da presente sessão solene.
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
[1] Fonte: https://escolacivicomilitar.mec.gov.br/noticias-lista/176-ministerio-da-educacao-apresenta-os-resultados-do-programa-nacional-das-escolas-civico-militares. Acesso em: 07/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 14:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86344, Código CRC: 9ac29561
-
Indicação - (86341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na QSF 06, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na QSF 06, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86341, Código CRC: 52753afc
-
Despacho - 1 - CERIM - (86340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
4/12/2023 - 9 horas - Externo: HRAN
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 29 de agosto de 2023
JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 29/08/2023, às 14:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86340, Código CRC: 157af5e7
-
Despacho - 1 - CERIM - (86350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/9/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 29 de agosto de 2023
JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 29/08/2023, às 14:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86350, Código CRC: 658e5d0f
-
Despacho - 1 - CERIM - (86343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/10/2023 - 9 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 29 de agosto de 2023
JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 29/08/2023, às 14:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86343, Código CRC: 7021c655
-
Despacho - 4 - CCJ - (86339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado da Pauta da 9ª Reunião Ordinária, em 29/08/2023, a pedido do Sr. Deputado Robério Negreiros.
Brasília, 29 de agosto de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 29/08/2023, às 14:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86339, Código CRC: 1b08c234
-
Indicação - (86079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, crie mais uma unidade do Pró-Vítima na região norte do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, crie mais uma unidade do Pró-Vítima na região norte do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Pró-Vítima é um programa de atendimento de psicologia e de assistência social voltado a vítimas de violência doméstica, intrafamiliar, psicológica, física, sexual e institucional, e seus familiares. Ao buscar o programa, as vítimas são acolhidas e orientadas sobre seus direitos socioassistenciais, além de participarem de sessões de terapia de apoio individual, com foco na violência vivenciada, para o restabelecimento do equilíbrio mental e emocional.
Apesar da importância deste atendimento, a única unidade do programa que atende a Região Norte do Distrito Federal é a de Planaltina.
Visto isso, é extremamente necessário que o Poder Executivo crie mais uma unidade do Pró-Vítima a fim de atender esta grande região.
Por se tratar de medida urgente, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86079, Código CRC: 0d63687a
-
Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator Jorge Vianna - (86058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2385/2021
Da Comissão de sobre o Projeto de Lei nº 2385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.385/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, apresentado com três artigos e cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º pretende alterar a Lei nº 6.637/2020 para: (i) modificar o título da Seção XIII (Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço); (ii) dar nova redação ao caput do art. 199, a seguir transcrita; e (iii) acrescentar os §§ 4º e 5º no art. 199. Os novos dispositivos incluídos têm por objetivo definir, para efeitos da referida Lei, “Cão-guia, Cão-Ouvinte, Cão de Assistência ou de Serviço ao Autista e Cão de Suporte Emocional” (§ 4º), e estabelecer que o usuário de cão-de-assistência “deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente público ou de segurança” (§ 5º).
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor menciona o objetivo de sua proposição: “garantir o acesso das pessoas com deficiência, que utilizam cão-de-assistência ou de serviço, em veículos que prestam serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal”.
Defende que “as pessoas com deficiência veem em seus cães-de-assistência ou de serviço não só um animal de estimação, mas um meio de serem inseridas na sociedade de forma plena e com a devido respeito”.
Para o parlamentar, com o auxílio dos cães-de-assistência ou de serviço, as pessoas com deficiência “conseguem ter mais segurança e agilidade em seu dia-a-dia, pois os animais ajudam a atravessar ruas, subir calçada, desviam de obstáculos, buracos e qualquer outro impedimento”.
Na sequência, acrescenta diversos benefícios provenientes da ajuda desses animais, desde que treinados para atuar nas várias circunstâncias da vida dessas pessoas, notadamente, daquelas com autismo.
O PL nº 2.385/2021, lido em 23 de novembro de 2021, foi distribuído para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada no dia 11 de abril de 2022.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.385/2021 visa garantir às pessoas com autismo, usuárias de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, os mesmos direitos das pessoas com deficiência visual, bem como assegurar o acesso de ambas, com seus respectivos animais, aos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. Veja, no quadro comparativo a seguir, a proposta de redação dada pelo projeto em epigrafe:
Quadro comparativo: Lei e proposição
Lei nº 6.637/2020
PL nº 2.385/2021
Negrito: texto acrescentado
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe a fiscalização do direito, considerando-se forçosa a presunção de que a aprovação da medida demandaria o restabelecimento do equilíbrio financeiro dos contratos de concessão dos transportes públicos.
Reforça tal argumento, o disposto na Lei distrital nº 2.996[1], de 3 de julho de 2002, que “assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências”, in verbis:
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Grifos editados)
Com efeito, a proposição somente ampliaria o referido direito ao “treinador ou acompanhante habilitado” e à pessoa com transtorno do espectro autista, a qual já é considerada pessoa com Deficiência – PcD nos termos do § 2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764[2], de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Vale lembrar, por fim, que a PcD tem direito à gratuidade nos transportes públicos coletivos, conforme determinação da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 339. É assegurada a gratuidade nos transportes públicos coletivos a pessoas portadoras de deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei.
No entanto, tal benefício não é concedido ao “treinador ou acompanhante habilitado”. Como a finalidade da proposta é somente evitar que os animais em epígrafe sejam impedidos de embarcar no modal de transporte – situação noticiada na justificação do projeto de lei –, é prudente alterar a redação proposta ao art. 199 da Lei nº 6.637/2020. Assim, para que o projeto não gere equívocos de interpretação, sugere-se, conforme da Emenda Modificativa anexa, o deslocamento da expressão “gratuitamente ou remunerado" para o final do texto.
Assim, conclui-se pela admissibilidade do PL nº 2.385/2021 quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.385/2021, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF e com fundamento no art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] Com nova redação dada pela Lei nº 5.876, de 06 de junho de 2017, e regulamentada pelo Decreto nº 23.751, de 29 de abril de 2003.
[2] Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 10:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86058, Código CRC: 16639a25
-
Requerimento - (86060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 18 de outubro de 2023, às 18 horas, no Santuário Tabor da Esperança, Lago Norte, em Homenagem ao Movimento Apostólico de Schoenstatt.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal combinado com o art. 145, inciso V, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Movimento Apostólico de Schoenstatt, a realizar-se no dia 18 de outubro de 2023, às 18 horas, no Santuário Tabor da Esperança, localizado na Rodovia DF 001, Km 04, EPCT Leste - Lago Norte, Brasília – DF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Apostólico de Schoenstatt.
O Movimento Apostólico de Schoenstatt pertence à Igreja Católica Apostólica Romana e faz parte da Obra Internacional fundada em 18 de outubro de 1914, pelo Pe. José Kentenich, em Schoenstatt, na Alemanha.
Schoenstatt – cuja palavra significa belo lugar – é o bairro da cidade de Vallendar, às margens do Rio Reno, onde estava localizado o seminário dos padres Palotinos.
O ato da Fundação da Obra Internacional de Schoenstatt é a Aliança de Amor com Maria, firmada pelo Pe. José Kentenich, juntamente com um grupo de seminaristas palotinos. Por meio desse ato, a Mãe de Deus é convidada a estabelecer-se na capelinha existente junto ao Seminário Palotino de Schoenstatt e fazer dela um Santuário de graças, de onde partisse um movimento de renovação religioso e moral para o mundo. Para isso, os contraentes da Aliança se comprometiam a oferecer à Maria, como dádiva de amor, o empenho de todas as forças em sua autoeducação. A Aliança foi aceita, Deus abençoou o Movimento com um crescimento rápido e ele está presente nos cinco continentes, com mais de 200 centros de espiritualidade e de missão.
Nos primeiros anos da Fundação, durante a I Guerra Mundial, muitos seminaristas foram convocados como soldados e, apesar dos desafios, difundiram a espiritualidade de Schoenstatt entre soldados e enfermeiros da guerra. Em poucos anos a Mãe de Deus atraiu muitas pessoas ao Santuário, realizando milagres de conversão e transformações nas almas.
Em 1919, o grande número de leigos vinculados a Schoenstatt, leva à fundação da União Apostólica de Schoenstatt. A década de 1920 foi marcada pela entrada das mulheres: a fundação da União Apostólica Feminina, em 1920, e o Instituto Secular das Irmãs de Maria de Schoenstatt, em 1926.
O sacrifício de vida dos primeiros schoenstattianos fez jorrar abundantes graças e rapidamente surgiram outros ramos no Movimento. Na década de 1930, surge a Juventude Feminina e a Obra se expande para outros continentes: as Irmãs de Maria são enviadas como missionárias para a África e a América do Sul.
Schoenstatt foi duramente provado durante a II Guerra Mundial. Em 1941, o fundador, Pe. José Kentenich, é preso pelos nazistas e levado ao Campo de Concentração de Dachau. Mais uma vez, Maria aceita a entrega de seus instrumentos e, no campo, Pe. Kentenich funda o Instituto Secular dos Irmãos de Maria e a Obra das Famílias; empenha-se também pelo crescimento da expansão Internacional do Movimento de Schoenstatt. Nesse período surge o primeiro Santuário Filial de Schoenstatt, construído em Nueva Helvécia, no Uruguai, réplica do primeiro Santuário em Schoenstatt – Santuário Original.
A Divina Providência também fortalece a Obra pela comprovação realizada pela Igreja, que teve seu ponto auge nos 14 anos – 1951 a 1965 – de exílio do Fundador Pe. José Kentenich. A atuação admirável da Mãe de Deus e o testemunho do amor e fidelidade à Igreja pelo Fundador e toda a Família Schoenstattiana, foram recompensados pela reabilitação do Pe. José Kentenich e a aprovação da Obra, pelas autoridades eclesiásticas.
A Campanha da Mãe Peregrina de Schoenstatt surge em 10 de setembro de 1950 e acelera a expansão do Movimento em todo o mundo e aprofunda a sua inserção nas paróquias e dioceses do Brasil.
Fonte: schoenstatt.org.br
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 10:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 13:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 10:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86060, Código CRC: 3fc880c4
-
Folha de Votação - CEOF - (86059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3025/2023
As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86059, Código CRC: 60316cc3
-
Folha de Votação - CEOF - (86056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 442/2023
Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86056, Código CRC: fb8bbd4e
-
Folha de Votação - CEOF - (86054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1877/2021
Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86054, Código CRC: 751a6883
-
Folha de Votação - CEOF - (86057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 535/2023
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor R$ 3.663.742,00
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento das emendas e subemendas na forma do Quadro 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86057, Código CRC: 3a47f5a5
-
Folha de Votação - CEOF - (86053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1861/2021
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86053, Código CRC: b4b12f71
-
Folha de Votação - CEOF - (86055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 422/2023
Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86055, Código CRC: a298e271
-
Folha de Votação - CEOF - (86052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1669/2021
Assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86052, Código CRC: c01a69c0
-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Parecer CESC - (85999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 314/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA, sobre o Projeto de Lei nº 314/2023, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do nobre Deputado João Cardoso Professor Auditor, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
A Proposição promove adequação na nomenclatura da Lei da carreira de Assistência à Educação, por meio da alteração dos seguintes dispositivos:
Tabela 01 – Comparativo Lei nº 5.106/2013 x PL nº 314/2023
I. LEI Nº 5.106, DE 03 DE MAIO DE 2013
II. PROJETO DE LEI Nº 314/2023
III. COMPARATIVO
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
(Autoria Deputado João Cardoso Professor Auditor)
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal,
criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989,de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.§ 1º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos:
I – Analista de gestão Educacional: 1.000 (mil) cargos;
II – Técnico de gestão Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;
III – monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;
IV – Agente de gestão Educacional: 9.000 (nove mil) cargos.
§ 2º Os atuais integrantes da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional ficam transferidos para o cargo de Monitor de Gestão Educacional.
§ 3º A especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional fica extinta.
§ 4º Permanecem inalteradas as atribuições dos servidores da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional transferidos para o cargo de monitor de gestão Educacional.
§ 5º As especialidades dos cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V – progressão funcional: evolução, horizontal e vertical, do servidor no cargo;
VI – habilitação: qualificação do servidor em razão do grau de escolaridade e qualificação profissional exigido para a mudança de etapa no cargo;
VII – nível/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
VIII – etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;
IX – progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, a qual pode ocorrer de duas formas: por antiguidade ou por merecimento;
X – progressão por antiguidade: evolução do servidor do padrão em que se encontra para os subsequentes, dentro do mesmo nível, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
XI – progressão por merecimento: evolução do servidor para o nível subsequente ao padrão atualmente ocupado, dentro da mesma etapa, considerados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
XII – progressão horizontal: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
XIII – vencimento básico inicial: percepção pecuniária equivalente ao primeiro padrão do cargo ocupado pelo servidor, observadas a carga horária e a habilitação;
XIV – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 3º Com exceção das competências privativas de carreiras específicas, são atribuições do cargo de:
I – Analista de gestão Educacional: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
II – Técnico de Gestão Educacional: apoio administrativo às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
III – Monitor de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
IV – Agente de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e monitor de gestão Educacional.
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional e Monitor de Gestão Educacional.
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista degestãoGestão Educacional, Técnico degestãoGestão Educacional emonitorMonitor degestãoGestão Educacional.CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DA HABILITAÇÃO
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.Art. 5º Exigir-se-á, para o ingresso no cargo de Analista de gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.
Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de qualificação profissional na área e/ou inscrição em Conselho de Classe.Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)
Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)
Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)
CAPÍTULO V
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º O regime de trabalho da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta LeiI – para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais;
II – para o cargo de monitor de gestão Educacional, o regime de trabalho será de trinta horas semanais, sendo vedada a sua ampliação para quarenta horas semanais.
§ 1º Os atuais integrantes dos cargos de que trata o inciso I com jornada de trabalho de trinta horas semanais que fizerem a opção por quarenta horas semanais, a partir da publicação desta Lei, passam a exercê-la em caráter definitivo com o respectivo acréscimo remuneratório, se for de seu interesse e se houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Fica facultado à servidora, depois de encerrada a licença-maternidade, mediante solicitação, reduzir sua jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, pelo período de até três anos.
§ 3º Excepcionalmente, os atuais integrantes do cargo de monitor de gestão Educacional com jornada de trabalho de quarenta horas semanais permanecerão nesta condição, desde que seja de seu interesse.
§ 4º Os servidores de que trata o § 3º que manifestarem interesse pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, permanecerão nesta condição em caráter definitivo.
§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos candidatos aprovados no Concurso Público para o cargo de monitor de gestão Educacional regido pelo Edital nº 1 – SEPLAG/EDUCAÇÃO, de 19 de junho de 2009, que vierem a ser nomeados.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.Art. 10. Aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10. Aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10. Aos servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.§ 1º Os programas de formação continuada serão oferecidos pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – EAPE, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento, podendo ser realizados no horário de trabalho, observado levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º O processo de credenciamento, a definição de cursos, as diretrizes e as demandas de que trata o §1º ficarão a cargo da EAPE.
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% (um por cento) dos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1%
(um por cento)dos servidores da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 11. Para o posicionamento de que tratam os arts. 13 e 14, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I – na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
I – na carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;
I – na carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;II – na condição de cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII
DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA
Art. 12. Os atuais integrantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
Art. 12 Os atuais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
Art. 12
.Os atuais integrantes da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:I – Analista de gestão Educacional: Classe Única – Nível Superior completo: Etapa I;
II – Técnico de gestão Educacional:
a) Classe C – Nível Fundamental completo: Etapa I;
b) Classe B – Nível médio completo: Etapa II;
c) Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;
III – monitor de gestão Educacional:
a) Classe B – Nível médio completo: Etapa II;
b) Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;
IV – Agente de gestão Educacional:
a) Classe C – Nível Fundamental incompleto: Etapa I;
b) Classe B – Nível Fundamental completo: Etapa II;
c) Classe A – Nível médio completo: Etapa III.
CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 13. A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.
Art. 13 A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento:
Art. 13
.A progressão vertical do servidor nos cargos da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.:§ 1º São requisitos essenciais para concessão de progressão por antiguidade:
I – encontrar-se em efetivo exercício no cargo da carreira de que trata esta Lei;
II – na primeira concessão, ter cumprido o estágio probatório, quando o servidor será posicionado no padrão inicial do 2º nível da etapa em que estiver posicionado;
III – ter cumprido o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias, para as demais concessões, levando em consideração a data da última progressão por antiguidade ou por merecimento.
§ 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, dar-se-á na passagem para o padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo e nono nível do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º Para concessão de progressão por merecimento, é necessária apresentação de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada, relacionados às atribuições do cargo, conforme segue, não sendo permitida a utilização de curso que constituir requisito para ingresso no cargo ou mudança de etapa:
I – para o cargo de Analista de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e oitenta horas em cada uma das progressões;
II – para o cargo de Técnico de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;
III – para o cargo de monitor de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;
IV – para o cargo de Agente de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e vinte horas em cada uma das progressões.
§ 4º O servidor que não apresentar o curso com o total mínimo de horas estabelecido pelo § 3º permanecerá no nível em que se encontra.
Art. 14. Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
Art. 14 Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
Art. 14
.Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo ministério da Educação.
Parágrafo único. A concessão da progressão horizontal será concedida no mês subsequente ao requerimento do servidor.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 15. A remuneração dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
Art. 15 A remuneração dos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
Art. 15
.A remuneração dos cargos da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:I – vencimento básico, na forma disposta nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida e as respectivas datas de vigência neles especificadas;
II – Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, instituída pela Lei nº 4.018, de 21 de setembro de 2007, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual será de 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 2013;
III – Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual será alterado na forma disposta no Anexo V desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas;
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:a) 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2013), a partir da data da publicação desta Lei;
b) 19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2013), a partir de 1º de setembro de 2013;
c) 17,92% (dezessete inteiros e noventa e dois centésimos por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2014), a partir de 1º de setembro de 2014;
d) 20,61% (vinte inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2015), a partir de 1º de setembro de 2015;
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Analista de gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Gestor de Gestão Educacional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela
Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo deAnalistaGestor degestãoGestão Educacional da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:a) para os servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais:
1) R$3.730,59 (três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), na data de publicação desta Lei;
2) R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), a partir de 1º de setembro de 2013;
3) R$3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), a partir de 1º de setembro de 2014;
4) R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), a partir de 1º de setembro de 2015;
b) para os servidores com jornada de trabalho de trinta horas semanais:
1) R$2.797,94 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), na data de publicação desta Lei;
2) R$2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2013;
3) R$2.872,50 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2014;
4) R$2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2015.
§ 1º A Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, de que trata o inciso II do caput, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2014.
§ 2º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 2º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 2º Os servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata aLei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira Assistência à Educação serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.§ 4º As tabelas referentes ao Curso Técnico de 1200 (mil e duzentas) horas para os cargos de Técnico, monitor e Agente de gestão Educacional, constantes nos Anexos III e IV desta Lei, são aplicadas somente aos servidores que apresentem o certificado de conclusão do Curso PRO-FUNCIONÁRIO, ofertado pela EAPE.
§ 5º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas na Lei nº 3.319, de 2004, de cursos de aperfeiçoamento e treinamento ficam, a partir da vigência desta Lei, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
§ 6º Os servidores do cargo de Agente de gestão Educacional que percebem a titulação prevista na Lei nº 3.319, de 2004, a título de especialização, ficam, a partir de 1º de setembro de 2013, posicionados na tabela de Agente de gestão Educacional – Etapa V – graduação.
§ 7º As eventuais diferenças encontradas com a aplicação do § 6º ficam transformadas em Parcela Complementar, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
§ 8º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, de que trata o inciso IV, é concedida:
I – aos servidores que estejam em exercício em instituições educacionais ou conveniadas que atendam exclusivamente alunos deficientes ou em situação de risco e vulnerabilidade;
II – aos servidores do cargo de Monitor de Gestão Educacional que atendam alunos deficientes;
III – aos servidores que estejam lotados em programas ou estabelecimentos de ensino específicos que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade.
Art. 16. O servidor que deixar de desempenhar as atividades que justifiquem a concessão da GAEE ou da GAZR terá direito a incorporá-la à remuneração do cargo efetivo na razão de 1/30 (um trinta avos), na proporcionalidade do seu valor por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade.
CAPÍTULO XI
DAS FÉRIAS E DOS RECESSOS
Art. 17. O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
Art. 17 O período de férias do servidor da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
Art. 17
.O período de férias do servidor da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.§ 1º O servidor em exercício nas instituições educacionais usufruirá férias de acordo com calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, excetuando-se os servidores que trabalhem em regime de escala.
§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os demais servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os demais servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação§ 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 3º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 3º Os servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo§ 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 4º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 4º Os servidores da carreira da
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.§ 5º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos previstos no § 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata, respeitada a quantidade de dias previstos no calendário escolar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira Assistência à Educação.
Art. 18 A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Art. 18
.A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreiraAssistência à Educação.de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito FederalParágrafo único. (VETADO).
Art. 19. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecidas nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 20. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira de que trata esta Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 22. Ficam revogadas as Leis nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, nº 4.395, de 24 de agosto de 2009, nº 4.458, de 23 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Conforme Despacho nº s/n da Secretaria Legislativa, a Proposição tramitará nas Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC; Comissão de Assuntos Sociais; Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e Comissão de Constituição e Justiça.
No âmbito da CESC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69, I, ‘b’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CESC, entre outras atribuições:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
[...]
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
Apesar de se tratar de proposição afeta a servidores públicos, inclusive de carreira vinculada ao Poder Executivo, o que subsumiria a competência privativa do Governador em iniciar o processo legislativo, conforme art. 71, §1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pela constitucionalidade de Lei de iniciativa parlamentar que somente altera nomenclatura de carreira, verbis:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI 4.479/2010. LEI 5.226/2013. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE URBANAS DO DISTRITO FEDERAL E OS CARGOS QUE A COMPÕEM. AUDITORIA. AUDITOR E AUDITOR FISCAL. CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO. OFENSA AO CAPUT DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Se a norma impugnada apenas e tão somente alterou a nomenclatura dos cargos, sem mudanças de atribuições ou alteração no padrão remuneratório, sem qualquer acréscimo de despesas ao Erário, não se vislumbra ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. 2. Embora o termo "Auditor", na acepção pública, tenha relevância jurídica, não está adstrito a uma carreira de Estado específica, mas sim guarda estreita relação com a atividade fiscalizatória do Estado, em todos os âmbitos da Administração Pública, seja Federal, Estadual ou Distrital. 3. Se, no caso, os cargos da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal têm atribuições relacionadas diretamente à atividade de fiscalização, não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e motivação. 4. Ação julgada improcedente. (Acórdão n.895261, 20140020294930ADI, Relator: CRUZ MACEDO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 22/10/2015. Pág.: 41)
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CESC, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do nobre Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85999, Código CRC: 1dfe1f76
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Parecer CESC - (85998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 332/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 332/2023, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A Proposição altera a Lei dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para incluir hipótese de isenção “a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição”.
Justifica a nobre Autor que “a presente proposição tem como objetivo incentivar a doação de leite materno no âmbito do Distrito Federal. O Brasil é referência internacional em doação de leite humano. Por ano, segundo o Ministério da Saúde, em média 330 mil crianças prematuras precisam da doação de leite – cerca de, pelo menos, 11% dos nascimentos. Desde o contexto de pandemia, contudo, o volume de doações caiu nos bancos de leite do Distrito Federal, chegaram a ter momentos de estoques completamente vazios. [...] A presente proposição, portanto, é uma maneira de incentivar a doação de leite materno nos Bancos de Leite do Distrito Federal para que possam suprir as demandas dos bebês nos Distrito Federal e, em contrapartida, estimular as lactantes a compartilharem o tão precioso alimento com crianças que precisam e em contrapartida ficam isentas de recolhimento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Conforme Despacho nº s/n da Secretaria Legislativa, a Proposição tramitará nas Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC; Comissão de Assuntos Sociais; Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e Comissão de Constituição e Justiça.
No âmbito da CESC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69, I, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CESC, entre outras atribuições:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
O Ministério da Saúde, através do Governo Federal, tem investido constantemente em campanhas nesse sentido tendo, inclusive, o 19 de maio como o "Dia Nacional de Doação de Leite Humano[1].
O leite materno doado tem importantíssimas funções, pois auxilia a alimentação de crianças prematuras, protege-as contra infecções, alergias, possui alto nível de rendimento já que um pote de leite materno doado pode alimentar até 10 recém-nascidos, por dia. Além disso, a doação de leite não prejudica a doadora, pelo contrário; quanto mais a mulher doa, mais leite pode ser produzido.
O leite materno é insubstituível e pode proporcionar, em inúmeros casos, uma reabilitação mais rápida da criança que o recebe, proporcionando uma vida mais saudável. No mesmo sentido observa a justificativa do PL, em comento, quando argumenta acerca da importância do aleitamento materno, tanto para a criança, quanto para a mãe.
Segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz[2]:
Qualquer quantidade de leite humano doado pode ajudar os bebês internados nas UTIs neonatais a terem uma melhor recuperação e uma vida mais saudável. Dependendo do peso do recém-nascido, apenas 1 ml já é suficiente para nutri-lo a cada refeição. Entre os anos de 2008 e 2018, 2 milhões de recém-nascidos foram beneficiados com 2 milhões de litros de leite humano de 1,8 milhão de mulheres, segundo a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-Br). Contudo, a quantidade de leite coletado supre 55% da demanda real. Por isso, o Ministério da Saúde lança campanha anuais, a fim de aumentar os estoques de leite humano nos bancos de leite de todo o Brasil.
É certo, portanto, que os Bancos de Leite Humanos são uma importante ferramenta de Política Pública de saúde idealizada desde os anos 40 no Brasil e que, ainda hoje, carecem de melhor incentivo, maior atenção para sua implementação e se constituem, sem dúvida alguma, na primeira opção de alimento a ser destinada às crianças podendo contribuir diretamente para ações de combate a redução da mortalidade neonatal, hipótese fática que plenamente se subsume as alterações normativas promovidas pelo PL nº 332/2023.
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CESC, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Lei nº 13.227/2015. Disponível em: <https://shre.ink/2Asq>. Acessado em: 27/08/2023.
[2] Disponível em: <https://shre.ink/2Ast>. Acessado em: 27/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85998, Código CRC: 930c9a7e
Exibindo 225.251 - 225.300 de 321.542 resultados.